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Faaala, iniciante! E os estudos, bacana?!
Amigos, recebo muito esta pergunta no canal do Youtube, Instagram e nas minhas redes sociais. Com isso, afim de otimizar os estudos, postarei algumas questões baseadas em Raio-X do conteúdo programático extraído do Edital que ensejou o material Anotado.
Elaborei o material baseado nos últimos editais para Delegado de Polícia do Estado de Goiás. Não transcrevi cópia do edital do último concurso, pois estava misturado com Criminologia, Legislação Extravagante e o conteúdo estava fora de ordem. Desta forma ficou mais didático e organizado (para o meu gosto).
Vamos às questões, amigos!
Estudo
Dirigido Concurso
Delegado
Canal Youtube: Fala, Iniciante!
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11. Ação Penal (*ANPP - acordo não persecução penal) retroage ou não a fatos anteriores pacote anticrime? Exemplo art. 171 ter tornado estelionato crime de ação pública condicionada a representação); |
11. Ação Penal
O acordo de não persecução penal (ANPP)
1 - Embora estejam presentes os requisitos para a realização do acordo de não persecução penal, a autoridade judiciária não poderá impor ao Ministério Público que oferte o acordo. (adaptada. CESPE/CEBRASPE/ DPE Defensor Publico – 2022)
2 - A confissão exigida no acordo de não persecução penal não pode ser considerada como meio de prova apto a condenar o corréu que não se submeta ao acordo. (CESPE/CEBRASPE/Defensor Publico R S–2022)
3 - O acordo de não persecução penal poderá ser oferecido em casos de crimes contra a Administração pública. (FCC/Defensor Publico BA-2021)
4 - Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. (FCC/Juiz TJGO-2021)
5 - Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. (FCC/Promotor MPDFT-2021)
6 - Não há previsão de controle interno do Ministério Público quanto às cláusulas do acordo, mas apenas quanto à recusa do órgão de execução em propô-lo. (FCC/Promotor MPDFT-2021)
7 - O Supremo Tribunal Federal firmou tese de retroatividade do acordo de não persecução penal a fatos anteriores à Lei 13.964/19, desde que não recebida a denúncia. (FUNDEP/Promotor MPEMG-2021)
8 - As decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça têm sido no sentido de negar a existência de direito subjetivo do indiciado à celebração do acordo, ainda que preenchidos os requisitos, reforçando seu caráter negocial e de estratégia político-criminal. (FUNDEP/Promotor MPEMG-2021)
9 - Para ANPP, o agente não pode ter sido beneficiado nos últimos 5 anos com o acordo de não persecução penal, transação ou suspensão condicional do processo. (Adaptada/IDECAN/Escrivão PCCE - 2021)
10 - Para ANPP, a acusação não pode ser crime praticado com violência ou grave ameaça contra pessoa. (Adaptada/IDECAN/Escrivão PCCE - 2021)
11 - A despeito da dicção legal, é cabível a celebração de acordo de não persecução penal nos crimes com resultado violento, se esse com#ponente (violência) não se manifesta na conduta. (FUNDEP/Promotor MPEMG-2021)
12 - O art. 28-A do CPP condiciona a celebração do ANPP à confissão do indiciado, que deverá ser não apenas formal, como circunstanciada, mas não define o momento de sua realização ou a autoridade com atribuição ou competência para colhê-la. (FUNDEP/Promotor MPEMG-2021)
13 - O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor. (FCC/Promotor MPDFT-2021)
14 - Recusada a homologação do acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia. (FCC/Promotor MPDFT-2021)
14 - Não é cabível a realização do acordo de não persecução penal em favor do agressor nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar, ou praticados contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino. (NC/UFPR/Delegado PCPR –2021)
16 - Sobre o acordo de não persecução penal e a suspensão condicional do processo: Podem ser oferecidos na ação penal pública incondicionada, na ação penal pública condicionada à representação e na ação penal privada. (FCC/Defensor Publico RR-2021)
17 - Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia. (AOCP/ Escrivão PCPA –2021)
18 - A confissão formal e circunstanciada do investigado é um dos requisitos para a propositura de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público. (CESPE/CEBRASPE/Agente DEPEN–2021)
19 - Havendo possibilidade de celebrar transação penal e acordo de não persecução penal, deve o primeiro ser priorizado, por ser mais benéfico ao réu. (AOCP/ Investigador PCPA –2021)
20 - Será cabível quando o investigado tiver confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, dentre outros requisitos. (FAPEC/Perito PCMS –2021)
21 - Após investigação preliminar, apurou-se que Beltrano, habitante de Santarém-PA e réu primário de bons antecedentes, cometeu crime de furto qualificado após quebrar uma janela residencial e subtrair para si um aparelho televisor albergado no lo#cal. Pela atual legislação processual penal e considerando a situação hipotética descrita, Beltrano poderá celebrar acordo de não persecução penal, pois a pena mínima do crime de furto qualificado não supera quatro anos de prisão. (AOCP/ Investigador PCPA –2021)
22 - Concluídas investigações de inquérito policial, a autoridade policial indiciou Francisco, sem envolvimento anterior com o aparato policial ou judicial pela prática de crimes, como incurso nas sanções penais do delito de lesão corporal de natureza gravíssima (Art. 129, §2º, CP –pena: reclusão de 2 a 8 anos). Tendo Francisco confessado formal e circunstancialmente a prática da infração penal na delegacia, o acordo de não persecução penal, no caso em tela: não poderá ser proposto, diante da natureza do delito imputado. (FGV/Delegado PCRN –2021)
24 - É cabível acordo de não persecução penal para infração penal praticada sem violência ou grave ameaça, com pena mínima igual ou inferior a quatro anos. (Incorreta. FCC/Juiz TJGO-2021)
25 - O acordo de não persecução penal terá cabimento quando estiverem presentes os requisitos para a denúncia por crime cuja pena mínima cominada seja inferior a quatro anos, independentemente de este ter sido praticado com violência ou grave ameaça, quando o autor da conduta tiver confessado o crime e quando as condições impostas nesse negócio jurídico processual forem suficientes para a reprovação e a prevenção do crime. (Incorreta. CESPE/CEBRASPE/Defensor Publico SC –2021)
26 - O descumprimento prévio de acordo de não persecução penal impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos na sentença. (Incorreta. FCC/Defensor Publico BA-2021)
27 - Caberá recurso em sentido estrito da decisão que recusar homologação da proposta de acordo de não persecução penal. (FCC/Promotor MPDFT-2021)
28 - Caberá apelação da decisão judicial que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal. (Incorreta. FCC/Defensor Publico BA-2021)
29 - Sobre as alterações trazidas pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), é correto afirmar que: o cumprimento e/ou rescisão do acordo de não persecução penal é/são causa(s) interruptiva(s) da prescrição. (Incorreta. FGV/Defensor Publico RJ-2021)
30 - A homologação da transação penal não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial. (Adaptada/ CESPE/CEBRASPE/Analista Judiciário TRF 1ª–2017 - Súmula Vinculante n.⁰ 35)

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